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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

PRIMAVERA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Primavera Câmara Municipal de Primavera

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I Da Câmara Municipal.


Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe dos Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto nos termos da legislação específica vigente.


Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo Local, e praticar atos de administração interna.


§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as restrições constitucionais da União e do Estado.


§ 2º – A função de fiscalização e controle de caráter político- administrativo, atinge os agentes políticos do Município, que são: o Prefeito, o Vice Prefeito, e os Secretários Municipais.


§ 3º – A função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.


§ 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu quadro funcional e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.


Art. 3º – A Câmara Municipal tem sua sede no prédio, situada à rua Capitão Lima Ribeiro, s/nº.


§ 1º – As sessões da Câmara deverá ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes previamente divulgadas.


§ 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa que impeça a sua realização, poderá as sessões serem realizadas em outro local, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, fato que será imediatamente comunicado ao Juiz da Comarca, após lavrar-se ato de retificação da ocorrência; obrigatória a oficialização da Comunicação a todos os Vereadores.


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 31 - Compete privativamente a Câmara:


I. Eleger a Mesa Executiva;


II. Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro de pessoal;


III. Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;


IV. Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Diretora, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado; (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 01/2017 abaixo)


IV- Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, de forma fundamentada, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo às contas do Chefe do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município.


V. Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;


VI. Fixar no último período Legislativo e antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;


VII. Deliberar sobre infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores na forma que a legislação específica estabelecer;


VIII. Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite e ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;


IX. Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara até o início do 2º período legislativo ordinário do ano, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado;


X. Fiscalizar a execução da Lei Orçamentária;


XI. Conceder Título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado;


XII. Fixação da verba da representação para o Presidente da Câmara;


XIII. Alterar as Resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara, e do Regimento Interno.


Art. 32 - Compete genericamente a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias da competência do Município e especialmente:


I. Votar o Orçamento anual e o Plurianual de Investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;


II. Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;


III. Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, sua forma e meios de pagamento;


IV. Votar o Código de Postura; V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;


VI. Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;


VII. Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;


VIII. Autorizar a concessão de serviços públicos;


IX. Autorizar a aceitação de doação com encargos;


X. Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;


XI. Designar áreas do Município destinadas a criação de lavoura e, nas Cidades e Vilas delimitar a zona industrial;


XII. Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;


XIII. Delimitar o perímetro urbano;


XIV. Aprovar consórcio com outros Municípios;


XV. Dar denominação às Ruas e Logradouros públicos, observado o disposto na Constituição do Estado e Município.


Fonte: Regimento Interno

Comissão Permanente de Licitação Comissão Permanente de Licitação

ATRIBUIÇÕES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES:


Câmara Municipal de Primavera


MEMBROS Presidente: Marineide Coelho Calazans de Souza


Secretaria: Severina Batista da Silva


Membro: Renato de Arruda do Nascimento


E-mail: cm.primavera@hotmail.com


Telefone: (081) 3562-1156


Endereço: Praça Marechal Castelo Branco, s/n – Centro – Primavera/PE – CEP: 55.510-000.

Ouvidoria Legislativa Ouvidoria Legislativa

ATRIBUIÇÕES

Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Comissão de Justiça e Redação Comissão de Justiça e Redação

COMPETÊNCIAS

Art. 41 - Compete a Comissão de Redação e Justiça, manifestar-se sobre todos os
processos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
 § 1º - Nenhuma proposição será submetida a apreciação do Plenário, senão depois
de previamente ser apreciada pela Comissão de Justiça e Redação, exceto os pareceres
prévios do Tribunal de Conta, sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara.
 § 2º - Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou mesmo sobre a inconstitucionalidade
de qualquer de seus dispositivos ainda que sobre ela devam pronunciar-se uma ou mais
Comissões, será emitido parecer para apreciação plenária e somente quando rejeitado,
prosseguirá o processo em sua tramitação normal.


 


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Finanças e Orçamento Comissão de Finanças e Orçamento

COMPETÊNCIAS

Art. 42 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamentos:
I. Manifestar-se sobre qualquer proposição sujeita a apreciação da Câmara, relacionada com:
II. Proposta e execução orçamentária;
III. Tributos, investimentos, contraimento de dívida e abertura de crédito;
IV. Fixação ou alteração de vencimentos do funcionalismo Municipal;
V. Convênios de natureza econômica financeira;
VI. Prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
VII. Fixação ou alteração de remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores;
VIII. Emitir parecer sobre as implicações financeiras e disponibilidade orçamentária;
IX. Elaborar o Projeto de resoluções aprovando ou rejeitando as contas do Prefeito e da Mesa Diretora, respectivamente. 


 


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Obras e Serviços Públicos Comissão de Obras e Serviços Públicos

COMPETÊNCIAS

Art. 43 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:
I. Emitir parecer sobre projetos de Lei atinentes à realização de obras e execução de serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal;
II. Emitir parecer sobre projeto de Lei que trate de atividades agrícolas, comerciais e industriais;
III. Comunicação e Transportes;
IV. Abastecimento e aferição de pesos e medidas;
V. Cadastro Territorial e Predial;
VI. Tráfego urbano e tudo que se relacione com o sistema viário. 


 


Fonte: Regimento Interno

Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

COMPETÊNCIAS

Art. 44 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam de:
I. Educação e Instrução Pública;
II. Artes e o Patrimônio Histórico;
III. Convênios escolares e Bolsas de estudos;
IV. Cultura, esportes e turismo;
V. Denominação de logradouros públicos;
VI. Concessão de Título de cidadania e outra qualquer honraria;
VII. Promoção de obras assistenciais;
VIII. Convênios destinados à educação, saúde e Assistência Social. 


 


Fonte: Regimento Interno

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