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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

PRIMAVERA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Primavera
Endereço: Praça Marechal Castelo Branco
Número: S/N
Bairro: Centro
CEP: 55.510-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 12:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Download do Organograma

FORMAS DE CONTATO

E-mail: cm.primavera@hotmail.com
Website: www.primavera.pe.leg.br
Telefone: (81) 3562-1156
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Antônio Olegário Filho Antônio Olegário Filho Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Bruno Tadeu Oliveira Guanabara Bruno Tadeu Oliveira Guanabara Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Alberto Rodrigo Ferreira Alberto Rodrigo Ferreira Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Claudia Maria de Lima Claudia Maria de Lima Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Edmilton Zacarias da Silva Edmilton Zacarias da Silva Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Jadson Cavalcanti de Almeida Falcão Jadson Cavalcanti de Almeida Falcão Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
José Carlos dos Santos José Carlos dos Santos Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Joseane Maria Da Silva Faccioli Joseane Maria Da Silva Faccioli Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Severino Ramos da Silva Severino Ramos da Silva Vereador(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
José Fernando Rodrigues Filho José Fernando Rodrigues Filho Coordenador(a) de Controle Interno (81) 3562-1156 - jfernandorf@gmail.com
Renato de Arruda do Nascimento Renato de Arruda do Nascimento Assessor(a) Administrativo (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Felipe de Souza Rapouso Felipe de Souza Rapouso Assessor(a) Parlamentar (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com
Marineide Coelho Calazans de Souza Marineide Coelho Calazans de Souza Secretário(a) (81) 3562-1156 - cm.primavera@hotmail.com

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I Da Câmara Municipal.

Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe dos Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto nos termos da legislação específica vigente.

Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo Local, e praticar atos de administração interna.

§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as restrições constitucionais da União e do Estado.

§ 2º – A função de fiscalização e controle de caráter político- administrativo, atinge os agentes políticos do Município, que são: o Prefeito, o Vice Prefeito, e os Secretários Municipais.

§ 3º – A função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.

§ 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu quadro funcional e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º – A Câmara Municipal tem sua sede no prédio, situada à rua Capitão Lima Ribeiro, s/nº.

§ 1º – As sessões da Câmara deverá ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes previamente divulgadas.

§ 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa que impeça a sua realização, poderá as sessões serem realizadas em outro local, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, fato que será imediatamente comunicado ao Juiz da Comarca, após lavrar-se ato de retificação da ocorrência; obrigatória a oficialização da Comunicação a todos os Vereadores.

Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 31 - Compete privativamente a Câmara:

I. Eleger a Mesa Executiva;

II. Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro de pessoal;

III. Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

IV. Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Diretora, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado; (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 01/2017 abaixo)

IV- Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, de forma fundamentada, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo às contas do Chefe do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município.

V. Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI. Fixar no último período Legislativo e antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;

VII. Deliberar sobre infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores na forma que a legislação específica estabelecer;

VIII. Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite e ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

IX. Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara até o início do 2º período legislativo ordinário do ano, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado;

X. Fiscalizar a execução da Lei Orçamentária;

XI. Conceder Título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado;

XII. Fixação da verba da representação para o Presidente da Câmara;

XIII. Alterar as Resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara, e do Regimento Interno.

Art. 32 - Compete genericamente a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias da competência do Município e especialmente:

I. Votar o Orçamento anual e o Plurianual de Investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

II. Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;

III. Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, sua forma e meios de pagamento;

IV. Votar o Código de Postura; V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI. Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;

VII. Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;

VIII. Autorizar a concessão de serviços públicos;

IX. Autorizar a aceitação de doação com encargos;

X. Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XI. Designar áreas do Município destinadas a criação de lavoura e, nas Cidades e Vilas delimitar a zona industrial;

XII. Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;

XIII. Delimitar o perímetro urbano;

XIV. Aprovar consórcio com outros Municípios;

XV. Dar denominação às Ruas e Logradouros públicos, observado o disposto na Constituição do Estado e Município.

Fonte: Regimento Interno

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

ART. 16º - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, e competindo-lhe privativamente:

I. - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

II. Interpretar e cumprir o Regimento Interno; III. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não forem promulgados pelo Presidente;

IV. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

V. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VII. Sindicar e abrir inquérito contra servidor da Câmara omisso ou remisso, na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda;

VIII. Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado e do Município;

IX. Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato Municipal;

X. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI. Convocar a Câmara extraordinariamente;

XII. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;

XIII. Determinar ao 1º Secretário a leitura do expediente e ao 2º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;

XIV. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

XV. Declarar finda a hora destinada ao expediente, ou à ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

XVI. Prorrogar as sessões, determinando-lhes o tempo nunca inferior a 30 (trinta) minutos;

XVII. Determinar em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum;

XVIII. Nomear membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

XIX. Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

XX. Dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidira sessão de eleição da mesa, quando de sua renovação, e dar-lhes posse;

XXI. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, casando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão.

XXII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

XXIII. Mandar anotar em livro próprio os procedentes regimentais, para solução dos casos análogos;

XXIV. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXV. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

XXVI. Apresentar no fim do mandato presidencial um relatório dos trabalhos da Câmara;

XXVII. Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXVIII. Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXIX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;

XXX. Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

XXXI. Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, o pedido de convocações para prestar informações no plenário da Câmara;

XXXII. Determinar o requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha recebido parecer da Comissão, ou em havendo-lhe for contrário;

XXXIII. Autorizar o desarquivamento de proposições;

XXXIV. Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;

XXXV. Destituir membros de comissão em caso de descumprimento de atribuições que lhes forem concedidas;

XXXVI. Encaminhar as comissões Competentes, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da leitura em reunião, as proposições apresentadas;

XXXVII. Comunicar aos vereadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as reuniões extraordinárias;

XXXVIII. Recusar recebimentos de proposições quando não revestida formal ou materialmente, das exigências regimentais;

XXXIX. Convocar reuniões secretas e solenes;

XL. Determinar, ao final de cada ano legislativo, o arquivamento das proposições que, após vencidos os prazos de audiência previstos para a sua regular tramitação, permanecendo sem deliberação do plenário, executando-se os projetos de codificação e os de iniciativa do Poder Executivo;

XLI. Incluir na ordem do dia processos ou proposições que impendam de parecer da Comissão;

XLII. Interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria vencida, ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral, aos chefes de poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, igualmente, retirá-lo do recinto por qualquer meio, e até suspender a reunião quando em razão disso se generalizar tumulto;

XLIII. Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e a partes antirregimentais;

XLIV. Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara;

XLV. Encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, até o dia 31 de agosto de cada ano, para ser incluída no Orçamento Geral do Município;

XLVI. Indicar membros para os Conselhos Municipais conforme dispõe a lei Orgânica do Município.

Art. 17 - É ainda atribuição do Presidente:

I - Substituir o Prefeito no caso de licença e nos seus impedimentos legais, suceder-lhe no caso de vaga, na hipótese de falta ou impedimento do Vice Prefeito;

II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito a seus membros.

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