Entidade: | Câmara Municipal de Primavera |
Endereço: | Praça Marechal Castelo Branco |
Número: | S/N |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.510-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 12:00 |
E-mail: | cm.primavera@hotmail.com |
Website: | www.primavera.pe.leg.br |
Telefone: | (81) 3562-1156 |
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CAPÍTULO I Da Câmara Municipal.
Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe dos Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto nos termos da legislação específica vigente.
Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo Local, e praticar atos de administração interna.
§ 1º – A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do município, respeitadas as restrições constitucionais da União e do Estado.
§ 2º – A função de fiscalização e controle de caráter político- administrativo, atinge os agentes políticos do Município, que são: o Prefeito, o Vice Prefeito, e os Secretários Municipais.
§ 3º – A função de Assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.
§ 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu quadro funcional e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º – A Câmara Municipal tem sua sede no prédio, situada à rua Capitão Lima Ribeiro, s/nº.
§ 1º – As sessões da Câmara deverá ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes previamente divulgadas.
§ 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa que impeça a sua realização, poderá as sessões serem realizadas em outro local, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, fato que será imediatamente comunicado ao Juiz da Comarca, após lavrar-se ato de retificação da ocorrência; obrigatória a oficialização da Comunicação a todos os Vereadores.
Fonte: Regimento Interno
Art. 31 - Compete privativamente a Câmara:
I. Eleger a Mesa Executiva;
II. Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro de pessoal;
III. Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV. Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Diretora, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado; (Revogado pelo Projeto de Resolução nº 01/2017 abaixo)
IV- Julgar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento, de forma fundamentada, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado relativo às contas do Chefe do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos das autarquias e outras entidades que receberam subvenções do Município.
V. Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI. Fixar no último período Legislativo e antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;
VII. Deliberar sobre infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores na forma que a legislação específica estabelecer;
VIII. Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite e ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
IX. Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara até o início do 2º período legislativo ordinário do ano, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado;
X. Fiscalizar a execução da Lei Orçamentária;
XI. Conceder Título de Cidadão Honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado;
XII. Fixação da verba da representação para o Presidente da Câmara;
XIII. Alterar as Resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara, e do Regimento Interno.
Art. 32 - Compete genericamente a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias da competência do Município e especialmente:
I. Votar o Orçamento anual e o Plurianual de Investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
II. Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;
III. Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, sua forma e meios de pagamento;
IV. Votar o Código de Postura; V. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;
VII. Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
VIII. Autorizar a concessão de serviços públicos;
IX. Autorizar a aceitação de doação com encargos;
X. Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI. Designar áreas do Município destinadas a criação de lavoura e, nas Cidades e Vilas delimitar a zona industrial;
XII. Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;
XIII. Delimitar o perímetro urbano;
XIV. Aprovar consórcio com outros Municípios;
XV. Dar denominação às Ruas e Logradouros públicos, observado o disposto na Constituição do Estado e Município.
Fonte: Regimento Interno
ART. 16º - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas expressamente neste Regimento, e competindo-lhe privativamente:
I. - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II. Interpretar e cumprir o Regimento Interno; III. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não forem promulgados pelo Presidente;
IV. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
V. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI. Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII. Sindicar e abrir inquérito contra servidor da Câmara omisso ou remisso, na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda;
VIII. Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado e do Município;
IX. Representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato Municipal;
X. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI. Convocar a Câmara extraordinariamente;
XII. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis da República e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;
XIII. Determinar ao 1º Secretário a leitura do expediente e ao 2º Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
XIV. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XV. Declarar finda a hora destinada ao expediente, ou à ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XVI. Prorrogar as sessões, determinando-lhes o tempo nunca inferior a 30 (trinta) minutos;
XVII. Determinar em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum;
XVIII. Nomear membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIX. Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XX. Dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidira sessão de eleição da mesa, quando de sua renovação, e dar-lhes posse;
XXI. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, casando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão.
XXII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXIII. Mandar anotar em livro próprio os procedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XXIV. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXV. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
XXVI. Apresentar no fim do mandato presidencial um relatório dos trabalhos da Câmara;
XXVII. Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVIII. Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXIX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXX. Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
XXXI. Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, o pedido de convocações para prestar informações no plenário da Câmara;
XXXII. Determinar o requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha recebido parecer da Comissão, ou em havendo-lhe for contrário;
XXXIII. Autorizar o desarquivamento de proposições;
XXXIV. Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município;
XXXV. Destituir membros de comissão em caso de descumprimento de atribuições que lhes forem concedidas;
XXXVI. Encaminhar as comissões Competentes, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas da leitura em reunião, as proposições apresentadas;
XXXVII. Comunicar aos vereadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as reuniões extraordinárias;
XXXVIII. Recusar recebimentos de proposições quando não revestida formal ou materialmente, das exigências regimentais;
XXXIX. Convocar reuniões secretas e solenes;
XL. Determinar, ao final de cada ano legislativo, o arquivamento das proposições que, após vencidos os prazos de audiência previstos para a sua regular tramitação, permanecendo sem deliberação do plenário, executando-se os projetos de codificação e os de iniciativa do Poder Executivo;
XLI. Incluir na ordem do dia processos ou proposições que impendam de parecer da Comissão;
XLII. Interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria vencida, ou sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral, aos chefes de poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, igualmente, retirá-lo do recinto por qualquer meio, e até suspender a reunião quando em razão disso se generalizar tumulto;
XLIII. Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e a partes antirregimentais;
XLIV. Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara;
XLV. Encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara, até o dia 31 de agosto de cada ano, para ser incluída no Orçamento Geral do Município;
XLVI. Indicar membros para os Conselhos Municipais conforme dispõe a lei Orgânica do Município.
Art. 17 - É ainda atribuição do Presidente:
I - Substituir o Prefeito no caso de licença e nos seus impedimentos legais, suceder-lhe no caso de vaga, na hipótese de falta ou impedimento do Vice Prefeito;
II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito a seus membros.